Decisão TJSC

Processo: 5065231-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6975765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065231-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO A. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, que rejeitou exceção de pré-executividade. Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados e, no mesmo pronunciamento, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e condenado o embargante ao "pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor atualizado" (processo 5002216-46.2023.8.24.0017/SC, evento 70, DESPADEC1 e evento 78, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5065231-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065231-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO A. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, que rejeitou exceção de pré-executividade. Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados e, no mesmo pronunciamento, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e condenado o embargante ao "pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor atualizado" (processo 5002216-46.2023.8.24.0017/SC, evento 70, DESPADEC1 e evento 78, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) é necessária a apresentação da via original do título executivo; 2) as teses suscitadas podem ser discutidas em exceção de pré-executividade, pois "são cognoscíveis de ofício, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição", além de não depender de dilação probatória; 3) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, porque "a aplicação de tal sanção deve-se restringir aos casos em que realmente o propósito protelatório revelar-se manifesto, o que não restou configurado" (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 11, DESPADEC1) Contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Esse é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. K. contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, que rejeitou exceção de pré-executividade. Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados e, no mesmo pronunciamento, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e condenado o embargante ao "pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor atualizado". Banco do Brasil S/A ajuizou, em 22/9/2023, ação de execução de título extrajudicial em desfavor de A. K. e outros para haver a importância de R$ 110.754,77 (evento 1, INIC1). Após a prática de diversos atos processuais, sobreveio a decisão agravada que, em 4/7/2025, rejeitou exceção de pré-executividade (evento 70, DESPADEC1), nos seguintes termos: (...). Da juntada de contrato original. A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico. Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO. MODELO 45. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO. ADEMAIS, DEVEDOR QUE NÃO INDICOU QUALQUER INDÍCIO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI, 5040325-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 19/09/2024). Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). Ante o exposto: 1. REJEITO a objeção de pré-executividade. 2. Em relação ao pedido de Gratuidade, para obtenção do benefício, o excipiente deverá juntar, em 15 (quinze) dias: declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência (obtido na base de dados da RFB); 3 (três) últimos contracheques ou outro comprovante idôneo de rendimentos mensais. 3. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE. Opostos embargos de declaração (Evento 75), estes foram rejeitados, com condenação do recorrente ao "pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor atualizado (art. 77 do CPC)" (evento 78, DESPADEC1). Quanto à necessidade de apresentação da via original do título executivo, observa-se que o entendimento recente sedimentado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065231-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA que REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, após embargos de declaração, condenou a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. INSURGÊNCIA Do devedor. alegações relacionadas à excesso de execução em razão da cobrança de encargos contratuais abusivos. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A QUAL SE RESTRINGE  A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E CUJA ANÁLISE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL Do ajuste. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUÍZO, APENAS QUANDO MINIMAMENTE DEMONSTRADA A EFETIVA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASPECTO E/OU CARACTERÍSTICA DA CÁRTULA. PRECEDENTES. pedido rechaçado. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. deferimento que se impõe. reforma parcial DA DECISÃO AGRAVADA. rECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975766v7 e do código CRC 8ca3a0d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:25     5065231-69.2025.8.24.0000 6975766 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065231-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas